Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.183.410
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade
contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros
aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial
provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam
quanto à temática da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o
mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação
de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência
dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as
alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento
para modular.
3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando
fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto
de jurisprudência dominante.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário,
nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505;
CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB,
arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art.
18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ,
REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025;
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt
no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.