Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.153.264
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
ASTREINTES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NATUREZA
CONDICIONAL DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu
parcialmente os primeiros aclaratórios para, sanando omissão,
determinar a extinção do cumprimento provisório de astreintes e
condenar a parte então exequente, ora embargante, ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio
da causalidade.
2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e obscuridade,
ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a
natureza condicional do pedido formulado na petição inicial do
incidente de origem, o que, segundo alegam, afastaria a sua natureza
executória e, por conseguinte, a própria sucumbência apta a
justificar a condenação em honorários, buscando, com isso, a
atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou obscuridade ao não se pronunciar
expressamente sobre a tese da natureza condicional do pedido como
óbice à caracterização do incidente como cumprimento de sentença e à
imposição de honorários sucumbenciais e, em caso negativo, se o
recurso se reveste de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se
evidencia na pretensão dos embargantes.
5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e
completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais
da controvérsia. A decisão expressamente analisou a petição inicial
do incidente de origem. A condenação em honorários, por sua vez, foi
fundamentada no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os
ônus correspondentes.
6. A alegação de que o pedido era condicional e que a análise do
acórdão foi incompleta representa mero inconformismo e uma tentativa
de reabrir o debate sobre o mérito da condenação sucumbencial, o
que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos e teses invocados pelas partes, bastando que indique
motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi
aplicável ao caso concreto.
8. A pretensão de rediscutir a natureza do procedimento originário
para afastar a condenação em honorários encontra óbice na própria
finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o
reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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