Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.117.561
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 1.404/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito julgamento anterior e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até o julgamento do
Tema n. 1.404/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia jurídica do recurso especial foi
afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como
representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.404), conforme os arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e art. 256-L do Regimento
Interno do STJ.
3. Fundamento do pedido. A Embargante sustenta ausência de
identidade entre a matéria discutida e aquela submetida à
sistemática dos repetitivos, pleiteando o afastamento do
sobrestamento e a nulidade do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a justificar a integração ou modificação do
julgado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há distinção
específica capaz de afastar a determinação de suspensão e devolução
dos autos à origem, diante da afetação da controvérsia ao Tema n.
1.404/STJ (arts. 1.036 e 1.037 do CPC e art. 256-L do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
do art. 1.022 do CPC. Inexistência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. A controvérsia do recurso especial foi regularmente afetada como
repetitiva (Tema n. 1.404/STJ), impondo a suspensão dos processos
que versem sobre a mesma questão jurídica e a devolução dos autos à
origem, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do
RISTJ.
8. A Embargante não demonstrou distinção específica capaz de afastar
a incidência do Tema n. 1.404/STJ. A pretensão veiculada é
exclusivamente infringente, buscando a modificação do julgado,
providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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