Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.112.526
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE
E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração no recurso especial, afastando omissão, contradição e
obscuridade, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e da
aplicação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da tese de impossibilidade de cobrança de taxa de fruição
em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
enfrentou a tese e afirmou que o exame pretendido exige reexame de
posse, fruição e cálculos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ, além de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
do STF.
5. A repetição de argumentos para rediscutir matéria já decidida
caracteriza intenção protelatória, impondo a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o acórdão
enfrenta a tese e indica que a pretensão demanda reexame
fático-probatório, além de fundamentação deficiente. 2. Configurada
a intenção protelatória, impõe-se multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.