Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no REsp 2.112.526

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração no recurso especial, afastando omissão, contradição e obscuridade, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e da aplicação do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e afirmou que o exame pretendido exige reexame de posse, fruição e cálculos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A repetição de argumentos para rediscutir matéria já decidida caracteriza intenção protelatória, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta a tese e indica que a pretensão demanda reexame fático-probatório, além de fundamentação deficiente. 2. Configurada a intenção protelatória, impõe-se multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

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