Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.087.807
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. RECURSO ACOLHIDO
APENAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PRETENDIDA PELA PARTE
EMBARGADA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte embargada sagrou-se
vitoriosa em sua pretensão recursal, manejada por meio de recurso
especial. Ocorre que a majoração dos honorários sucumbenciais em
grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não
conhecimento ou o desprovimento integral do recurso especial,
situação em que o recurso não altera o resultado do julgamento,
conforme tese vinculante firmada no Tema n. 1.059/STJ, circunstância
não verificada nos autos.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a majoração de
honorários.
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