Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.082.888
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em razão do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fato processual incontroverso; e (ii) saber se há erro
material, consistente em premissa fática equivocada, sobre a
similitude entre as demandas e a prevenção do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou erro material, porque o acórdão embargado
analisou de forma devida e suficiente as teses suscitadas e
registrou que a revisão da conclusão sobre conexão/prevenção
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. Configurada a intenção de rediscutir o mérito sem vício concreto,
aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais. 2.
Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa do art. 1.026, §
2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º; CF, art. 5, XXXV, LIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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