Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no REsp 2.082.888

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fato processual incontroverso; e (ii) saber se há erro material, consistente em premissa fática equivocada, sobre a similitude entre as demandas e a prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou erro material, porque o acórdão embargado analisou de forma devida e suficiente as teses suscitadas e registrou que a revisão da conclusão sobre conexão/prevenção demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Configurada a intenção de rediscutir o mérito sem vício concreto, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais. 2. Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXXV, LIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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