Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 1.984.811
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL QUE DISTINGUIU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS ENTÃO
SOB CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS
ÍNDICES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, havia afastado omissão e rejeitado a pretensão de aplicar
a Taxa Selic, deduzida do IPCA, aos juros de mora, sob fundamento da
impossibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, os
critérios adotados no título executivo judicial.
2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção
monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de
juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária
desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo,
filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência -
atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam
incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência
do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem
prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial,
portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante,
favorável à incidência da Taxa Selic.
3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a
decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional
dentro do seu contexto, inclusive histórico.
4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe
reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou
cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção
monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à
segurança jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, sem
efeitos infringentes.
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