Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 1.926.138
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RECURSO ESPECIAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC. ENFRENTAMENTO
NECESSÁRIO. SANEAMENTO DO VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE
FUNGIBILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO VERSA, EM
ESSÊNCIA, SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material existentes no julgado.
2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido
expresso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil,
formulado pela parte embargante em anteriores aclaratórios.
3. A incidência do art. 1.032 do CPC pressupõe que o próprio recurso
especial verse, em essência, sobre questão constitucional, apta a
justificar, por fungibilidade recursal, sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal como recurso extraordinário.
4. Hipótese em que o reconhecimento da índole constitucional da
alegada violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ocorreu
apenas em relação a capítulo específico da insurgência recursal,
subsistindo, ademais, fundamentos autônomos de inadmissibilidade do
recurso especial, dentre eles a ausência de prequestionamento e o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "só é
possível a convolação quando o próprio recurso especial versa sobre
questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente
quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos (.
..)" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.020.000/MS, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/8/2023), o que
não se verifica no presente caso.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar omissão e esclarecer a
inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil ao caso
concreto.
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