Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 1.530.912
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
anteriores, corrigiu erro material e supriu omissão quanto à fixação
da verba honorária, restabelecendo sentença que extinguira o
procedimento de liquidação provisória com condenação das
empreiteiras ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o
valor da causa, per capita.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta erro material na base de
cálculo dos honorários, defendendo a adoção do valor da condenação
ou do proveito econômico; alega obscuridade quanto ao comando
condenatório per capita e à causa considerada (liquidação, ação
declaratória ou reconvenção); e afirma irrisoriedade do valor
atribuído à liquidação; suscita omissão quanto à divisão dos
honorários entre patronos. O consórcio aponta perda do objeto em
razão de fato novo consistente no julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, da ação originária vinculada à liquidação provisória.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para
restabelecer a decisão que extinguira a liquidação e fixara
honorários em 10% sobre o valor da causa, per capita, repelindo a
pretensão de reexame quanto à multa processual.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material na
fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa do
procedimento autônomo de liquidação provisória; (ii) saber se há
obscuridade quanto ao comando condenatório per capita e à
identificação da causa que serve de base de cálculo; (iii) saber se
a alegada irrisoriedade do valor atribuído à liquidação pode ser
revista em sede de embargos de declaração; (iv) saber se há omissão
quanto ao critério de divisão dos honorários entre os patronos da
parte vencedora; e (v) saber se fato novo, relativo ao julgamento da
ação originária pelo Supremo Tribunal Federal, implica perda do
objeto dos embargos diante da autonomia da liquidação provisória
autônoma promovida ainda sob a égide do CPC/1973 e antes da edição
da Lei n. 11.232/2005.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame do mérito nem
à modificação do julgado.
6. Não há erro material: o acórdão embargado restabeleceu a sentença
que expressamente fixou os honorários em 10% sobre o valor da
causa, per capita, evidenciando a intenção do julgador e a
correlação lógica do comando.
7. A obscuridade não se confunde com dúvida subjetiva do embargante;
o comando de adotar, como base de cálculo, o valor da causa da
liquidação provisória que foi extinta decorre de uma interpretação
lógica.
8. A alegação de irrisoriedade do valor atribuído à liquidação não
pode ser conhecida em embargos de declaração, por se tratar de
matéria sujeita à impugnação específica e já alcançada pela
preclusão.
9. Inexiste omissão quanto à divisão dos honorários entre patronos,
por se tratar de matéria estranha ao mérito recursal e que
demandaria cognição sobre contratos, atuação profissional e ajustes
particulares, incompatível com a via integrativa.
10. O fato novo relativo ao julgamento da ação originária não
acarreta perda do objeto, em razão da autonomia entre os processos,
própria da liquidação provisória autônoma no regime do CPC/1973, não
sendo aplicável, ao caso, a lógica do processo sincrético
superveniente à Lei n. 11.232/2005.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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