Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 3.002.679
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEIS RURAIS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À NULIDADE DE
ALGIBEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso
especial, em razão do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, da vedação à nulidade de algibeira, da preclusão, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela
alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão
quanto ao conteúdo da decisão saneadora e à aplicação dos arts. 474,
475, 476 e 477 do CC; e (iii) saber se houve omissão no afastamento
da não-incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de
direito e revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre negativa de prestação jurisdicional
e competência territorial, pois o acórdão enfrentou os pontos com
base na boa-fé objetiva e na preclusão, rechaçando a nulidade de
algibeira.
5. Inexistente omissão quanto à decisão saneadora e à exceptio non
adimpleti contractus, porque a revisão demandaria reexame de fatos e
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não subsiste omissão na análise da aplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ, assentada a necessidade de reexame do contexto
fático-probatório, o que também inviabiliza o dissídio pela alínea
c.
7. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a
competência territorial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de fatos e provas, afastando a alegada
omissão sobre decisão saneadora e exceptio non adimpleti contractus.
3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado
o caráter manifestamente protelatório dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.026, §
2º; CC, arts. 474, 475, 476 e 477.
Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, Súmula n. 7.
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