Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AREsp 2.938.490

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para superar óbices processuais. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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