Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 2.938.490
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da
necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais
para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração
e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para
superar óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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