Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 2.915.093
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
1.146. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial.
2. Configura-se omissão sanável quando o acórdão embargado deixa de
considerar a afetação da matéria nele discutida ao regime dos
recursos especiais repetitivos, determinada antes de sua publicação,
porquanto tal circunstância impõe o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para o posterior juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de
fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos -
Controvérsia n. 136 (Tema n. 1.146) - a questão atinente a definir
se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença
concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar
eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação
mandamental, determinando o sobrestamento de todos os recursos
especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma
controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicada a análise
dos embargos de declaração anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá
fiquem sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da Controvérsia 136, observando-se, em seguida, o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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