Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AREsp 2.915.093

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Configura-se omissão sanável quando o acórdão embargado deixa de considerar a afetação da matéria nele discutida ao regime dos recursos especiais repetitivos, determinada antes de sua publicação, porquanto tal circunstância impõe o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos - Controvérsia n. 136 (Tema n. 1.146) - a questão atinente a definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, determinando o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da Controvérsia 136, observando-se, em seguida, o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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