Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 2.715.710
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do
Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência
pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há
obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da
controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver
o conjunto fático-probatório.
5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão
delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de
reexaminar provas.
6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir
a pretensão recursal.
7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de
revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta,
de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.
3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 1.200 e 1.202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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