Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 2.663.189
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Razões de decidir
1. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da
parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é
cabível em recurso declaratório.
2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no
acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor
argumentos já impugnados.
3. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa
pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição.
4. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante
no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa atualizado.
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