Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 2.545.011
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Embargantes alegam nulidade por ausência de fundamentação (art.
489, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil) e vícios de
omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do Código de
Processo Civil).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas não configuram vício apto a integração da
decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
5. A decisão embargada fundamentou, de forma suficiente, o não
conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em conformidade com a Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, o art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.