Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.187
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA
A IRPF EM VEZ DE FIES. CORREÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriormente manejados, no qual a parte embargante
apontou contradição e omissão, especialmente pela referência
indevida a "IRPF", matéria estranha à lide, que versa sobre a
legalidade da cobrança de diferenças de semestralidade vinculadas ao
FIES, bem como alegou ausência de análise de dispositivos legais e
indevida aplicação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no
acórdão embargado em razão da menção indevida a "IRPF" em vez de
"FIES"; (ii) estabelecer se os demais vícios alegados (omissão e
contradição) estão presentes e justificam a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC, quando há equívoco evidente que não
demanda reexame da matéria fática ou jurídica.
4. A menção a "IRPF" no acórdão configura erro material, pois a
controvérsia versa sobre o FIES, evidenciando desacordo entre a
redação do julgado e a matéria efetivamente apreciada.
5. A correção do erro material visa refletir com precisão a vontade
do órgão julgador, sem alteração do conteúdo decisório.
6. A correção promovida não implica modificação do resultado do
julgamento, razão pela qual não há efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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