Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AREsp 1.888.123

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL. CREDOR EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 50, § 1º, DA LRF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão ou erro material, pois o acórdão embargado asseverou expressamente que a exigência do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 pressupõe a sujeição do credor ao plano de recuperação judicial, o que não ocorre quando o crédito foi excluído do Quadro Geral de Credores por decisão transitada em julgado. 2. A liquidação arbitral superveniente do crédito não restabelece retroativamente a sujeição ao concurso de credores nem impõe a aplicação da "trava" do art. 50, § 1º, da LRF a decisões acautelatórias pretéritas; no momento da autorização da substituição de garantia, o crédito não integrava o Quadro Geral de Credores. 3. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) e o poder geral de cautela autorizam a substituição de garantia real quando o credor não está sujeito ao plano, inexistindo suporte legal para veto absoluto à substituição de ativos necessários ao capital de giro da recuperanda. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.