Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.207.518

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador. 2. O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal). 3. O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 4. Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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