Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.207.518
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART.
619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E
A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde
com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo
julgador.
2. O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do
necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse,
inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade
formal).
3. O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do
curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro.
4. Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos
infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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