Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.176.918
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anteriores embargos de declaração e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
modificativos, para conhecer e prover o agravo regimental, afastando
o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinando o prosseguimento do exame
do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, em especial quanto: (i) ao dever de impugnação específica
do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ); e (ii) à
necessidade de demonstração técnica de que a tese recursal se limita
à revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se é possível conferir
efeitos infringentes aos embargos e promover prequestionamento
constitucional na ausência de vício integrativo.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022), não se verificando qualquer desses vícios no
acórdão embargado.
5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões
do não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando a
ausência de impugnação específica ao óbice aplicado e a falta de
demonstração técnica de que a insurgência se limita à revaloração
jurídica de premissas fáticas já estabelecidas, incidindo as Súmulas
n. 182 e 7/STJ.
6. A exigência de demonstração técnica para afastar a Súmula n.
7/STJ insere-se no juízo de admissibilidade, não configurando exame
de mérito, mas verificação do atendimento ao ônus de delimitar a
controvérsia em parâmetros de direito.
7. A irresignação veiculada busca reabrir o debate sobre o acerto do
juízo de inadmissibilidade e conferir indevidos efeitos
infringentes aos aclaratórios, finalidade incompatível com a via
integrativa de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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