Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.951.960
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de
fundamentação.
1.2. A parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para
que os defeitos apontados sejam sanados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente
opostos.
2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos
na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
art. 219 do CPC.
3.2 O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os
embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias,
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
3.3. No presente caso, a intempestividade dos embargos anteriores
foi reconhecida nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal
e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o
intuito de protelar o desfecho da ação penal.
3.4. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o
abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente
protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos à origem para cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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