Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.174.755
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado (art.
619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão
do decidido por mero inconformismo.
4. A reiteração de argumentos já afastados em embargos anteriores
evidencia pretensão de rediscussão e não autoriza efeitos
infringentes, ensejando advertência quanto ao possível caráter
protelatório em futuras oposições sem novos fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que
reiterações da mesma natureza poderão ser tidas por protelatórias,
sujeitas às cominações legais.
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