Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.141.465
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO
MAJORADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE
CONCRETO PRÉ-MOLDADO DURANTE CONCRETAGEM DE LAJE. ÓBITO DE DOIS
ENGENHEIROS E LESÃO EM UM TRABALHADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU
OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADO DOCUMENTO
NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado apta a
justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal; (II) saber se esta Corte Superior pode apreciar
diretamente documento novo não submetido às instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo
Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e
precisa sobre as questões relevantes, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias
ordinárias configura indevida supressão de instância. A via adequada
é a revisão criminal, cuja competência para processo e julgamento é
do Tribunal de origem (art. 621, III, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado previstos no
art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por
inconformismo da parte.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
decide de modo claro, preciso e completo as questões relevantes,
ainda que não acolha a tese da parte.
3. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias
ordinárias é inviável nesta Corte Superior, devendo a questão ser
veiculada por meio de revisão criminal perante o Tribunal de origem,
nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
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