Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.136.056

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011. Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP. Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e retomada do curso do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e, transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP, interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em 26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio prescricional aplicável. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.