Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.136.056
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º,
III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011.
Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do
prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP.
Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a
sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo
prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva,
considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do
art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código
Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e
retomada do curso do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo
prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e,
transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a
prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §
1º, do Código Penal.
5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo
prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional,
determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP,
interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em
26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio
prescricional aplicável.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos
de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar
a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e
110, § 1º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa e declarar extinta a punibilidade.
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