Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.990.249
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA
FÁTICA. OMISSÃO. CORREÇÃO DE RELATO FÁTICO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na
ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro
de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por
tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a
condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e
descumprimento de medidas protetivas.
3. O embargante também sustentou omissão quanto à tese de
revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos,
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática
no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se
houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica
de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
6. Foi constatado erro de premissa fática no relato do acórdão
embargado, que indevidamente qualificou a condenação como sendo por
tráfico de drogas e discutiu violação de domicílio, quando, na
verdade, a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito
doméstico e descumprimento de medidas protetivas.
7. A correção do erro de premissa fática no relato do acórdão
embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso.
8. Não há omissão relevante quanto à tese de
revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o
acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente, registrando
que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ.
9. A pretensão do embargante de reavaliação do mérito já julgado
pelo colegiado é inadequada para a via dos embargos de declaração,
que não se prestam à revisão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro de
premissa fática no relato do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como
finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção
de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível
por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em
razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica
de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.418.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2025.
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