Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.960.649
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento de agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em conta da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de sustentação
oral e à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando haver
impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta omissão por falta de
prequestionamento de questões constitucionais; aponta "questão de
fato superveniente" referente à eliminação de autos da medida
cautelar de interceptação telefônica; argui nulidade da sessão de
7/4/2026 por ausência de envio de link para videoconferência; e
requer efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
material (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à
alegada nulidade por cerceamento de defesa, vinculada à eliminação
de mídias de interceptações telefônicas apontada como fato
superveniente; e (iii) ao pleito de prequestionamento
constitucional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem meio excepcional, cabível
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material (CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022, III), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de
admissibilidade.
5. O acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos arts. 932, III,
do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente quanto aos
pontos relevantes e aptos a influir no resultado, o que se
verificou.
7. A eliminação das mídias das interceptações ocorreu no Edital de
Eliminação 01/2020, anterior à interposição do recurso especial
(protocolado em 2/12/2022), não configurando fato superveniente; a
alegação consubstancia inovação recursal e deveria ter sido
previamente submetida às instâncias antecedentes, razão pela qual
não há omissão a sanar.
8. Não procede a arguição de cerceamento de defesa: consta dos autos
o amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das
interceptações, e eventuais diligências ou contraprova pericial
deveriam ter sido deduzidas na instrução processual, sendo
impertinente a fase recursal para tal finalidade.
9. Não prospera a alegada nulidade da sessão de 7/4/2026, por
ausência de sustentação oral, pois a questão de fato que se
pretendia arguir era manifestamente incabível e já examinada,
inexistindo vício integrativo.
10. É inviável utilizar embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há
falar em prequestionamento.
11. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o
resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via
integrativa.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
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