Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2.188.284
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração
caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento e o
acolhimento da insurgência tal como apresentada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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