Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.829.428

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REPERCUSSÃO GERAL). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência, rejeitou os aclaratórios por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Alegação de omissão por fato superveniente consubstanciado no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.255 pelo STF (fixação de honorários do art. 85 do CPC e não aplicação da equidade em causas de valor elevado), com pedido de aplicação do art. 493 do CPC, sobrestamento do feito e prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada diante do reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.255 pelo STF e da incidência do art. 493 do CPC, quando a decisão recorrida limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, sem apreciação do mérito relativo à fixação de honorários por equidade. 4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão, pois a decisão impugnada cingiu-se à análise de admissibilidade dos embargos de divergência e à ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não abrangendo o mérito sobre a aplicação da equidade na fixação de honorários. O reconhecimento de repercussão geral do Tema n. 1.255 não afasta os óbices processuais nem autoriza exame do mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6. O art. 493 do CPC não impõe manifestação sobre fato superveniente alheio ao conteúdo decidido, quando o pronunciamento judicial se limita à admissibilidade e não versa sobre a matéria de fundo invocada. 7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à inovação nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de repercussão geral de tema de mérito não afasta óbices processuais nem autoriza o exame do mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em omissão a esse respeito. 2. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.043, § 4º; 932, parágrafo único; 1.026, § 2º; 493; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 1.255 de repercussão geral.

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