Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.829.428
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE
(REPERCUSSÃO GERAL). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de
declaração no agravo interno nos embargos de divergência, rejeitou
os aclaratórios por inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
2. Alegação de omissão por fato superveniente consubstanciado no
reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.255 pelo STF (fixação
de honorários do art. 85 do CPC e não aplicação da equidade em
causas de valor elevado), com pedido de aplicação do art. 493 do
CPC, sobrestamento do feito e prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser
sanada diante do reconhecimento da repercussão geral do Tema n.
1.255 pelo STF e da incidência do art. 493 do CPC, quando a decisão
recorrida limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade
dos embargos de divergência, sem apreciação do mérito relativo à
fixação de honorários por equidade.
4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser
utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais quando
ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão, pois a decisão impugnada cingiu-se à
análise de admissibilidade dos embargos de divergência e à ausência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, não abrangendo o mérito sobre a
aplicação da equidade na fixação de honorários. O reconhecimento de
repercussão geral do Tema n. 1.255 não afasta os óbices processuais
nem autoriza exame do mérito quando o recurso não supera o juízo de
admissibilidade.
6. O art. 493 do CPC não impõe manifestação sobre fato superveniente
alheio ao conteúdo decidido, quando o pronunciamento judicial se
limita à admissibilidade e não versa sobre a matéria de fundo
invocada.
7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se
prestam à inovação nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de repercussão geral de tema de mérito não
afasta óbices processuais nem autoriza o exame do mérito quando o
recurso não supera o juízo de admissibilidade, não havendo que se
falar em omissão a esse respeito. 2. Embargos de declaração possuem
finalidade integrativa e não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na ausência dos vícios do art. 1.022 do
CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022; 1.043, § 4º; 932, parágrafo único; 1.026, §
2º; 493; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 1.255 de repercussão
geral.
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