Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra
acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de
embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão
consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração,
idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o
seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição
simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
ocorrência da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n.
12.236/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado
em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.
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