Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.130.190
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA .
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar
vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros
declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem
aos argumentos já esclarecidos no julgamento anterior.
3. Manifesto o caráter protelatório destes embargos de declaração, é
de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa,
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.
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