Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.076.802
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso em exame, o acórdão embargado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do
STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto,
incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no
sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte
e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso".
4. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidaram
jurisprudência, norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé,
ainda que não suscitada no processo de conhecimento, no sentido de
ser "possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito
do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)". Incide, por
analogia, a Súmula n. 672 do STF.
5. "A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 672 e na Súmula
Vinculante 51, e reafirmada no RE 584.313 (RG), é no sentido de que
o reajuste de 28,86% estende-se aos servidores civis, com
compensação dos reajustes já recebidos, sendo obrigatória sua
observância inclusive na execução". Assim, "a omissão do título
quanto à compensação não impede sua aplicação, pois a execução deve
observar os limites constitucionais e a jurisprudência vinculante,
sem que isso implique violação à coisa julgada" (ARE n. 1.127.074
AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
10/6/2025, DJe de 17/6/2025).
6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no Código de Processo Civil.
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