Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.929.121
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. O intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada,
o que não é cabível em recurso declaratório.
2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no
acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor
argumentos já impugnados.
3. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa
pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição.
4. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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