Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.319.657
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material de decisão judicial.
2. No caso concreto, aponta-se suposta omissão no exame de questões
não suscitadas pelas partes. O acórdão ora embargado decidiu dentro
dos limites da matéria que lhe foi devolvida, inexistindo o vício
apontado.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
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