Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.272.679
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a
Súmula n. 83 do STJ, em razão da confirmação de ciência inequívoca e
intempestividade conforme o art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e da
inexistência de violação aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre acesso pela aba acesso de terceiros e consulta ao
teor da intimação eletrônica, com reflexos na aplicação da Súmula n.
83 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de
similitude com os precedentes usados para o óbice sumular,
permitindo o conhecimento das alegadas violações aos arts. 197,
caput, parágrafo único, e 223, caput, §§ 1 e 2, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre consulta ao teor
da intimação eletrônica e acesso de terceiros, pois o acórdão
embargado confirmou a ciência inequívoca e a intempestividade à luz
do art. 5 da Lei n. 11.419/2006, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos, porque
basta a análise dos pontos essenciais do caso, nos termos do art.
1.022, II, do CPC.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
ausência de intuito protelatório, assim como não se configura
litigância de má-fé do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. Não há
omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação
eletrônica e acesso de terceiros quando confirmada a ciência
inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5 da Lei n.
11.419/2006 e da Súmula n. 83 do STJ. 3. É incabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 4. Não se
caracteriza litigância de má-fé sem reiteração injustificável de
recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC,
arts. 81, 197, caput, parágrafo único, 223, caput, §§ 1 e 2, 489, §
1, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 83.
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