Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.991
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os segundos embargos de declaração somente se prestam a impugnar
vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos nesta instância,
sendo incabível, por força da preclusão consumativa, a rediscussão
de decisão anteriormente embargada, inclusive a que negou provimento
ao agravo interno.
2. Inexiste omissão quanto à perícia atuarial, pois o acórdão do
agravo interno enfrentou expressamente a distinção proposta e
consignou que o entendimento sobre necessidade de perícia atuarial
não se aplica em fase de cumprimento de sentença, mas apenas na fase
de conhecimento.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,
sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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