Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 65.816
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RENITÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Julgado prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança
por perda do objeto, é insubsistente a alegação de que existam
omissões quanto à análise das matérias de mérito contidas no bojo do
recurso, tal como pretendido pela parte embargante.
4. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, o recurso não deve ser conhecido.
5. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples
repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração
anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente
respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo
Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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