Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.214.875
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO N. 1.364/STJ.
SOBRESTAMENTO.
I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.150.894/SC,
2.150.097/CE e 2.150.848/RS como representativos de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou
agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e os
acórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem
para aguardar o julgamento do Tema n. 1.364 do Superior Tribunal de
Justiça.
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