Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.201.083
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os
segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da
existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 26/10/2016.)
4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada. A arguição de supostos
vícios no acórdão que julgou o agravo interno precluiu com a
oposição dos primeiros aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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