Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.168.022
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. PREJUDICIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no
julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do
CPC.
II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a
prejudicialidade dos Embargos à Execução Fiscal e, consequentemente,
do Recurso Especial, extinguindo o feito sem ônus para as partes,
nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
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