Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.981.023
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO
DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO
ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa
do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de
baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de
conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações
instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos
autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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