Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2.097.324
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante aponta a ocorrência de vícios no julgado,
requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos
defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. No caso, inexiste contradição no julgado. Por sua vez, a
obscuridade verificada não tem o condão de alterar o resultado do
julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
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