Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.024.266
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE
DEFINIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar
vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros
declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem
aos argumentos já esclarecidos no julgamento anterior.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que a
reiteração poderá ser considerada expediente protelatório, sujeito à
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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