Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.022.762
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ESTRANHA
AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
julgador ou corrigir erro material.
2. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, porquanto a controvérsia foi apreciada de forma clara, coerente
e suficientemente fundamentada.
3. A alegação de impedimento do magistrado que proferiu a decisão de
inadmissão dos recursos excepcionais não configura omissão do
acórdão quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por
fundamento processual autônomo, consistente na ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. Eventual arguição de impedimento submete-se ao procedimento
próprio disciplinado pelos arts. 144 a 148 do CPC e às normas
regimentais do tribunal competente, não sendo passível de apreciação
originária pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do agravo em
recurso especial ou de sucessivos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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