Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.015.239
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O Tribunal de origem assentou expressamente que a recorrente foi
intimada para complementar a documentação destinada à demonstração
de sua incapacidade financeira e não atendeu à determinação
judicial. Assentou, outrossim, que os documentos apresentados não
eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, e a
ausência de comprovação documental inviabilizava a concessão da
gratuidade. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal local não
decorreu da interpretação abstrata do art. 98 do CPC, mas da
valoração do conjunto probatório produzido nos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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