Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.011.131
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS
EMBARGOS (FLS. 365/368 E 397/400). CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material na decisão embargada, não sendo via adequada à
rediscussão do mérito (fls. 386/390).
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões,
inclusive quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de
impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e
83/STJ), com transcrição dos trechos pertinentes (fls. 355/358 e
388).
3. Constatada a reiteração literal das teses já ventiladas nos
primeiros embargos (fls. 365/368), agora reproduzidas nos segundos
embargos (fls. 397/400), em especial sobre a alegada
inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, caracteriza-se o
intuito protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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