Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.002.134
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DOMICILIADOS FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E ÀS PESSOAS
JURÍDICAS ALCANÇADAS. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA
DOS ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores públicos federais
domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul e às pessoas
jurídicas por ela alcançadas foi afetada ao rito dos recursos
especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte (Tema n.
1.433/STJ), tendo sido destacados como paradigmas os REsps n.
2.249.171/CE, n. 2.251.538/PE, n. 2.250.737/PE e n. 2.234.888/MS.
3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do
procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação
após o julgamento do tema repetitivo.
4. De rigor a reconsideração das decisões anteriormente proferidas,
tornando-as sem efeito e determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
5. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.