Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.993.207
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão quanto ao sobrestamento por afetação de tema
repetitivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 13/5/2026, em
data anterior à afetação do Tema n. 1433/STJ, deliberada em
14/5/2026. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil, "reconhecida a repercussão geral, o relator no
Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes". Não é o caso dos autos.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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