Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.991.725
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
II - Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios
existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios. Consideram-se
protelatórios aqueles que suscitam questões acobertadas pela
preclusão, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.