Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.974.966
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
2. Com efeito, A Primeira Seção, por unanimidade, afetou os Recursos
Especiais n. 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.251.538/PE e
2.250.737/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao rito dos
recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida
(Tema n. 1.433): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a
servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato
Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da
Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento
posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii)
pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito
público."
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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