Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.963.570
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no
julgamento de recurso declaratório anterior.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. As razões dos embargos demonstram que o intuito da parte
embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível
em recurso declaratório.
4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no
acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor
argumentos já impugnados.
5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa
pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
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