Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.962.495
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 DO CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à simples reanálise da lide, nem são
vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do
embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados
anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória
a ensejar a condenação à sanção processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.